As notificações ou avisos para pagamento que recebe pelo correio, provenientes do governo-corporação ou das entidades por ele geridas, são ofertas de contrato.
Vêm endereçados ao NOME da “pessoa” jurídica criada pelo Estado-empresa, que este presume ser um DEVEDOR e que designa como “contribuinte”, “residente” ou outro termo que implique estatuto reduzido.
No entanto, na sua “capacidade privada”, o homem/mulher privado tem a capacidade ilimitada de aceitar fazer contratos ou de os declinar.
Caso não deseje aceitar a proposta de contrato que lhe é oferecida, não deve ignorar o aviso recebido.
Dentro do prazo definido, pode:
a) Devolvê-lo sem abrir, escrevendo no envelope “SEM CONTRATO-DEVOLVER AO REMETENTE” ou “CONTRATO RECUSADO-DEVOLVER AO REMETENTE” (sobre a janela com o endereço);
b) Responder com um aviso de aceitação condicional, em que refere que aceita a oferta se as condições que enumera no aviso forem cumpridas;
c) Responder com um aviso em que recusa a oferta ou denuncia a inexistência de contrato entre as partes.
As opções b) e c) são preferíveis, com o cuidado de: